DRA. PATRÍCIA PEREIRA MORENO

DRA. PATRÍCIA PEREIRA MORENO

Dra. Patrícia Pereira Moreno

advogada especializada

                   OAB Paraná      91.784 /PR
OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS
              OAB São Paulo    132.664 /SP

A Jornada Jurídica da Dra. Patrícia Pereira Moreno: Uma Odisseia de Dedicação e Excelência no Âmbito Jurídico

A trajetória da Dra. Patrícia Pereira Moreno é um testemunho vivo de que a dedicação, o conhecimento e a inovação são pilares essenciais para a construção de uma carreira jurídica bem-sucedida. A combinação de sua expertise técnica com uma abordagem humana e proativa faz dela uma escolha ideal para aqueles que buscam a melhor representação legal. Sua jornada é uma epopeia de sucesso, e sua luz continua a iluminar o caminho daqueles que buscam orientação e resoluções legais.

A arena jurídica é um palco onde apenas os mais eruditos e dedicados conseguem se destacar, e entre esses luminares, a Dra. Patrícia Pereira Moreno é uma estrela que brilha com intensidade. Portadora de uma trajetória rica em experiências e conquistas, ela tem sido uma fonte inesgotável de soluções jurídicas inovadoras e eficazes para uma vasta gama de clientes que buscam representação e aconselhamento legal especializado.

Perfil Profissional: A Construção de um Legado Jurídico

A inscrição da Dra. Patrícia Pereira Moreno nas Ordem dos Advogados do Brasil nas seccionais do Paraná (OAB PR 91.784), Rio Grande do Sul (OAB RS 110.913A) e São Paulo (OAB SP 132.664) é apenas o ponto de partida de uma carreira marcada por dedicação, compromisso e sucesso. Sua busca incessante pela excelência a transformou em uma advogada de referência no cenário jurídico brasileiro.

Especializações Jurídicas: Um Mosaico de Competências

A gama de especializações detidas pela Dra. Patrícia Pereira Moreno é vasta e abrangente, abarcando áreas críticas do direito e proporcionando uma assessoria jurídica robusta para seus clientes. Ela é uma verdadeira polímata jurídica, dominando diversas áreas:

Direito Condominial

A atuação da Dra. Patrícia Pereira Moreno na esfera condominial é reconhecida por sua habilidade na análise meticulosa de contratos imobiliários e na administração de condomínios complexos que demandam uma gestão eficaz e harmonizada. Seu conhecimento é uma âncora de estabilidade para os condomínios que buscam orientação legal.

Direito Empresarial

No universo empresarial, ela se destaca pela expertise na gestão de empreendimentos e associações, bem como em processos de recuperação judicial e transações extrajudiciais, propondo soluções jurídicas que alavancam o sucesso e a sustentabilidade dos negócios de seus clientes. Sua atuação é como um farol, guiando empresas através das complexidades legais com segurança.

Engajamento Acadêmico e Profissional: A Disseminação do Saber

A Dra. Patrícia Pereira Moreno não se contenta apenas em exercer sua profissão com maestria, mas também se dedica a compartilhar seu conhecimento através de palestras e participações em eventos jurídicos de renome. Sua paixão por educar e disseminar o saber jurídico a torna não apenas uma advogada, mas também uma mentora e inspiração para aqueles que buscam seguir seus passos.

Serviços Jurídicos Oferecidos: Um Leque de Soluções

A amplitude dos serviços oferecidos pela Dra. Patrícia Pereira Moreno reflete sua competência multidisciplinar no âmbito jurídico. Ela é uma verdadeira polivalente jurídica, oferecendo um leque de soluções para uma ampla variedade de necessidades jurídicas:

Operação do Direito

Este serviço engloba a aplicação prática das normas e princípios jurídicos, proporcionando soluções jurídicas eficazes para uma vasta gama de questões legais enfrentadas por seus clientes. A Dra. Patrícia Pereira Moreno é uma arquiteta de soluções legais, construindo estruturas sólidas para enfrentar desafios legais complexos.

Advocacia

A representação legal em diversas instâncias e jurisdições é feita com maestria, visando sempre a defesa intransigente dos interesses de seus clientes. Sua atuação é como um escudo protetor, garantindo que os direitos de seus clientes sejam salvaguardados.

Direito Condominial

A assessoria jurídica completa para condomínios, síndicos e associações é uma das marcas registradas da atuação da Dra. Patrícia Pereira Moreno. Ela é a guardiã dos interesses dos condomínios, garantindo que operem de acordo com a lei e de forma harmoniosa.

Direito Empresarial

A assessoria e consultoria em questões societárias, contratuais e de recuperação judicial são oferecidas com profundo conhecimento e experiência. A Dra. Patrícia Pereira Moreno é a conselheira jurídica de negócios, orientando empresas em sua busca por sucesso e estabilidade.

Direito Civil e Imobiliário

A representação em ações cíveis, bem como a elaboração e revisão de contratos imobiliários, são feitas com precisão e acuidade. Ela é a arquiteta de contratos, assegurando que os acordos sejam sólidos e justos.

Direito do Consumidor

A defesa dos direitos dos consumidores e a representação em ações judiciais são realizadas com vigor e eficácia. A Dra. Patrícia Pereira Moreno é a defensora dos consumidores, buscando justiça em cada caso.

Gestão Condominial

A consultoria jurídica para a gestão eficiente de condomínios visa promover a harmonia e o respeito entre condôminos, além de garantir a conformidade com a legislação vigente. Ela é a maestrina da harmonia condominial, assegurando que todos os interesses sejam devidamente considerados.

Alterações de Nome

O processo de alteração de nome é conduzido com eficiência, garantindo que todas as normativas legais vigentes sejam cumpridas. A Dra. Patrícia Pereira Moreno é a artesã de identidades legais, moldando-as com destreza.

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Como mudar seu nome ou acrescentar um sobrenome? uma visão abrangente e detalhada sobre a inclusão de sobrenomes notórios em cartórios no Brasil.

Para incluir um sobrenome notório no Brasil

Documentos Necessários: Para realizar a mudança

Se você quer adicionar um apelido famoso no seu nome, como um nome artístico, isso também é permitido pela lei.

Em casos especiais, como mudar nomes por causa do casamento ou filiação, também existem regras específicas.

Se você quiser fazer essa mudança, é uma boa ideia procurar um advogado para te ajudar. 

De forma simples para Mudar o Seu Nome ou Adicionar um Sobrenome no Brasil você deve ter 18 anos ou mais e logicamete "desejar" mudar seu nome ou adicionar um sobrenome notório (um sobrenome famoso) no Brasil, existem alguns passos a seguir.

Passo 1: Requisitos

Você precisa ter pelo menos 18 anos. Isso é a idade mínima para fazer essa mudança.

Passo 2: Documentos

Você precisará de alguns documentos, como sua certidão de nascimento atualizada, certidão de casamento (se você for casado), certidão de óbito de algum parente se necessário, além de um comprovante de pagamento da taxa do cartório.

Passo 3: Vá ao Cartório

Você deve ir a um cartório de registro civil, que é onde os registros de nascimento são mantidos. Pode ser o cartório perto de onde você mora ou onde seu registro de nascimento foi feito.

Passo 4: Preencha um Requerimento

Lá, você preencherá um formulário chamado "requerimento" para solicitar a mudança de nome ou adição do sobrenome notório.

Passo 5: Taxas

Você também terá que pagar uma taxa, que pode variar dependendo do estado em que você mora. Em São Paulo, por exemplo, essa taxa pode ser de R$ 200 a R$ 300, aproximadamente.

Passo 6: Aguarde a Aprovação

O cartório analisará seu pedido e, se estiver tudo certo, eles vão emitir uma nova certidão de nascimento com o novo nome.

É importante lembrar que com a nova lei (Lei 14.382/2022), você não precisa mais dar uma razão específica para mudar seu nome. Mas se houver suspeita de fraude, falsidade ou má-fé, o oficial do cartório pode recusar seu pedido.

O procedimento para inclusão de um sobrenome notório é regulado e facilitado pela legislação atual, sendo de suma importância o contato com um cartório de registro civil para orientações específicas e adequadas ao caso em questão. 

As fontes mencionadas, como a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), o Cartório de Registro Civil do Tatuapé, e o portal JusBrasil, fornecem informações práticas e legais sobre o procedimento, alinhadas à legislação nacional vigente, e a Lei de Registros Públicos.

O Artigo 58 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) possui implicações significativas no que tange à personalização do nome civil no Brasil. Este artigo, como legislado, delineia a rigidez inerente ao prenome, ao mesmo tempo que abre uma brecha legal para a adoção de apelidos públicos notórios. As diversas redações do artigo enfatizam a permanência do prenome, ao passo que permitem sua substituição por apelidos públicos notórios sob certas circunstâncias.

Segue a transcrição do Artigo 58 da Lei de Registros Públicos conforme redigido:

"Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)​.

Ainda, um parágrafo único acompanha o artigo principal, proporcionando uma extensão da lei para casos de coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime:

"Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público"​.

O Artigo 58 da Lei de Registros Públicos é um exemplo eloquente de como a legislação pode evoluir para refletir as mudanças sociais, ao mesmo tempo em que mantém princípios essenciais de ordem e segurança pública.

Flexibilização do Prenome: O artigo demonstra uma evolução na lei brasileira ao permitir a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, proporcionando assim uma certa flexibilidade que se alinha com a identidade social e pública do indivíduo.

Proteção Legal: O parágrafo único oferece uma salvaguarda legal para indivíduos que, por motivos de segurança, necessitam alterar seu prenome. Esta é uma provisão importante que reflete o compromisso da legislação com a proteção dos cidadãos em circunstâncias adversas.

Restrições: A lei, no entanto, mantém uma postura restritiva ao não permitir a adoção de apelidos proibidos em lei. Isso reflete o equilíbrio entre a personalização do nome e a manutenção da ordem e da decência pública.

Interação com outras Legislações: É interessante notar que a redação deste artigo foi alterada ao longo dos anos, evidenciando uma interação dinâmica com outras legislações e decisões judiciais, como indicado pela menção à ADIN Nº 4.275 nas redações citadas.

Procedimentos Judiciais: O parágrafo único também indica que, em circunstâncias específicas, a alteração do prenome requer uma sentença judicial, destacando o papel do Judiciário na regulação dessas alterações.

A incorporação de sobrenomes notórios nos registros civis constitui uma prática legal no Brasil, a qual foi simplificada mediante a recente promulgação da Lei 14.382/2022. Este documento busca elucidar o processo para tal inclusão, desvelando o cenário legal e os trâmites burocráticos que o circunscrevem, com fundamento em dados consolidados oriundos de fontes credíveis e na legislação aplicável.

Contextualização Legal:

A nova Lei de Registros Públicos, identificada como Lei 14.382/2022, marcou um ponto de inflexão na matéria relativa à alteração de nomes e sobrenomes no território brasileiro. Esta normativa, promulgada recentemente, destina-se a desburocratizar o procedimento de modificação de nome e sobrenome no país, conferindo aos indivíduos com idade superior a 18 anos a prerrogativa de modificar seu nome diretamente em um cartório de registro civil, sem a necessidade de elucidar o motivo propulsor da alteração.

Trâmites Procedimentais:

Para efetivar a inclusão de um sobrenome notório, o requerente deve dirigir-se ao cartório onde seu registro civil está asseverado ou a qualquer outro cartório de registro civil. Este trâmite pode ser formalizado por intermédio de uma escritura pública, lavrada em um interstício temporal inferior a noventa dias, onde deve ser pormenorizada a alteração almejada bem como o nome completo a ser adotado. O procedimento nos cartórios é ultimado em um prazo máximo de cinco dias, sendo imperativa a apresentação de documentos de identificação, tais como RG, CPF, passaporte, título de eleitor e, para indivíduos do sexo masculino, certificado de reservista. A modificação do nome é onerada, com valores oscilando conforme o estado. Por exemplo, em cartórios situados no estado de São Paulo, o custo é estimado entre R$ 200 e R$ 300, compreendendo despesas com certidões.

Casuísticas Especiais:

A legislação em vigência também contempla a inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão da filiação, possibilitando que prole acrescentem ou subtraiam sobrenomes em virtude da alteração do sobrenome dos genitores. Além disso, é factível a exclusão de sobrenome de cônjuges mesmo após a consumação do divórcio, ou a inclusão do sobrenome do cônjuge posterior ao matrimônio, desde que haja anuência do parceiro ou parceira. Em situações específicas, a legislação autoriza o acréscimo de um apelido público notório no registro de nascimento, ou seja, a inserção do nome de afeto conhecido no seu ciclo social, conforme delineia o artigo 58, da Lei de Registros Públicos.

Aspectos Notáveis:

A nova legislação aboliu a exigência de justificativa para a alteração de nome ou sobrenome, facilitando sobremaneira o processo. No entanto, em situações que suscitem dúvidas quanto a fraude, falsidade ou má-fé, o oficial do registro pode encaminhar o caso ao Judiciário ou negar o procedimento.

Síntese Procedimental para Inclusão de Sobrenome Notório:

Verificação de Requisitos: Certifique-se de que você atende aos requisitos para a solicitação.

Preparação de Documentos: Reúna os documentos necessários, que incluem: requerimento assinado pelo interessado, certidão de nascimento atualizada, certidão de casamento (se for o caso), certidão de óbito do ascendente (se for o caso) e comprovante de pagamento da taxa de alteração de registro civil.

Solicitação de Alteração: Submeta a solicitação no cartório de registro civil do seu domicílio ou do local onde se encontra o registro de nascimento.

Aguarde a Análise: O cartório procederá com a análise do pedido e, se aceito, expedirá uma nova certidão de nascimento com o sobrenome incluído.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998. Altera o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN Nº 4.275. 


A Multa Simples na Lei Geral de Proteção de Dados: Uma Análise Jurisprudencial e Prática

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um marco regulatório significativo no cenário jurídico brasileiro.

A multa simples é uma ferramenta crucial para a eficácia da LGPD. A conformidade regulatória não apenas minimiza o risco de sanções, mas também promove uma cultura de respeito à privacidade e proteção de dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promulgada sob o número 13.709, em 14 de agosto de 2018, com eficácia a partir de setembro de 2020, estabelece uma estrutura regulatória robusta para o tratamento de dados pessoais no Brasil. Dentre as várias disposições contidas na lei, uma seção é dedicada às sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de infrações cometidas pelos agentes de tratamento de dados. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão responsável por fiscalizar e aplicar as sanções previstas na LGPD.

A multa simples é uma das sanções administrativas estabelecidas pela LGPD, conforme disposto no Artigo 52, inciso II, que pode ser aplicada em caso de infrações às normas previstas para o tratamento de dados pessoais. A multa simples pode ser aplicada até o limite de 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, com a multa sendo limitada a um total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

É importante destacar que a aplicação da multa simples é uma prerrogativa da ANPD, que deverá considerar a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, bem como a boa-fé do infrator, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a condição econômica do infrator, a reincidência, o grau de dano, a cooperação do infrator, a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, entre outros aspectos.

A LGPD também estabelece a possibilidade de aplicação de multa diária, além da multa simples, e outras sanções, como a publicização da infração, a suspensão e a proibição do exercício de tratamento de dados. Além disso, é relevante mencionar que a aplicação de sanções administrativas pela ANPD deve ser precedida de um processo administrativo que assegure a oportunidade de ampla defesa e contraditório, conforme estabelecido pelo Artigo 55-J, §2º da LGPD.

A aplicação da multa simples, assim como outras sanções administrativas, visa assegurar a conformidade com as normas estabelecidas pela LGPD, promovendo a proteção dos dados pessoais e garantindo a transparência e a segurança jurídica no tratamento desses dados, alinhando o Brasil a uma tendência global de fortalecimento da proteção de dados pessoais.

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP


Referências Bibliográficas

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

É imperativo esclarecer que o síndico profissional não pode ser MEI.

A legislação vigente exclui esta categoria profissional da lista de ocupações beneficiadas pelo MEI. 

O síndico profissional não pode ser MEI, mas existem outras formas de formalização que garantem a legalidade e eficácia da prestação de seus serviços.

O síndico profissional não pode ser MEI, mas existem outras formas de formalização que garantem a legalidade e eficácia da prestação de seus serviços.

Em meio ao cenário de urbanização acelerada e aumento significativo de edificações residenciais e comerciais, a figura do síndico profissional tem ganhado relevância. 

Um síndico profissional pode ser classificado como Microempreendedor Individual (MEI) e quais são as alternativas legais para a formalização deste profissional no Brasil?

É de suma importância esclarecer, de forma inequívoca, que o síndico profissional não pode ser enquadrado como MEI, conforme estabelecido pela legislação brasileira. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, exclui explicitamente esta categoria profissional da lista de ocupações que podem ser beneficiadas pelo regime do MEI. Tal exclusão se dá em virtude da natureza intelectual da atividade e da necessidade de regularização legal e formal na categoria profissional em questão.

O fenômeno da urbanização, que se caracteriza pelo rápido crescimento das áreas urbanas e o aumento da complexidade das estruturas condominiais, tem gerado uma demanda crescente por profissionais qualificados para ocupar o cargo de síndico. Neste contexto, embasado em princípios tanto jurídicos quanto empresariais, escrevo este com o objetivo principal esclarecer a questão da incompatibilidade do síndico profissional em relação à categoria de Microempreendedor Individual (MEI) e, ao mesmo tempo, examinar as diversas opções disponíveis para formalizar a atividade empresarial desse profissional.

A Inelegibilidade Jurídica do Síndico Profissional como MEI: Um Exame da Lei Complementar nº 123/2006 e suas Implicações

A Lei Complementar número 123 de 2006, cuja finalidade é a criação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece de maneira clara e específica um conjunto de critérios rigorosos que devem ser atendidos para que uma pessoa possa ser enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI). No entanto, é importante destacar que o síndico profissional não é elegível para esse enquadramento, uma vez que sua atividade é caracterizada pela natureza intelectual e técnica, o que o exclui das condições estabelecidas pela mencionada lei.

O Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional estabelece critérios particulares destinados à qualificação do Microempreendedor Individual (MEI), dentre os quais se destacam os seguintes pontos:

  • Natureza da Atividade: Consoante as disposições normativas, atividades que ostentam cunho intelectual, técnico ou científico são expressamente vetadas ao enquadramento.
  • CNAEs Permitidos: O enquadramento no regime simplificado de tributação está condicionado à atividade econômica estar devidamente classificada nos Códigos Nacionais de Atividade Econômica autorizados.
  • Renda Bruta Anual: Existe um teto de faturamento anual, cujo montante não deve ultrapassar a quantia de R$81 mil ao longo do exercício fiscal.
  • Limitação de Empregados: A contratação de mão de obra fica circunscrita a um único colaborador, observando-se essa restrição no contexto do MEI.

O MEI, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deve respeitar as limitações mencionadas acima, a fim de manter seu enquadramento no regime simplificado e usufruir dos benefícios associados a ele.

Alternativas de Formalização Empresarial

O Empresário Individual: Riscos e Benefícios

Dentro dessa classificação específica, a empresa tem a capacidade de gerar uma receita bruta anual que pode chegar a um montante de até R$360 mil. No entanto, é importante ressaltar que o patrimônio pessoal do empresário torna-se vulnerável às obrigações financeiras da empresa, o que, por sua vez, pode ser considerado uma desvantagem de grande relevância.

A EIRELI: Separação Patrimonial e Capital Social

A figura jurídica conhecida como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) apresenta uma característica distinta, permitindo a segregação eficaz dos ativos pessoais e empresariais, entretanto, estipula um requisito de capital social mínimo no valor de 100 salários mínimos, algo que pode se mostrar como um obstáculo considerável para determinados empreendedores.

Sociedade Limitada: Uma Alternativa para Empresas de Administração

Este modelo de estrutura societária revela-se particularmente vantajoso na formação de empresas dedicadas à administração de condomínios. O capital social, nesse contexto, é fracionado em cotas, o que propicia a possibilidade de ingresso de diversos sócios, contribuindo para uma gestão mais facilitada e a capacidade de angariar recursos de maneira mais eficiente.

CNAE e a Atividade do Síndico Profissional

O CNAE 6822-6/00 é o mais apropriado para a atividade de síndico profissional. Este código engloba a "Gestão e administração da propriedade imobiliária", o que é crucial para o exercício regular da atividade.

O CNAE, ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com o código 6822-6/00, é considerado altamente adequado e apropriado para a execução das funções relacionadas à ocupação de síndico profissional. Esse código CNAE abrange e compreende a esfera de "Gestão e administração da propriedade imobiliária", um componente de vital importância e essencial para a devida condução e operação rotineira das atividades inerentes ao cargo de síndico profissional.

Requisitos e Competências para a Atuação Eficiente

Os requisitos e competências necessários para uma atuação eficiente como síndico profissional abrangem uma extensa lista de habilidades e conhecimentos, que variam desde a capacidade de desenvolver orçamentos precisos até a aptidão para desempenhar um papel eficaz na resolução de conflitos entre os moradores do condomínio. Além disso, é fundamental destacar que a formação contínua e a busca constante por atualização profissional são elementos inegociáveis quando se almeja atingir êxito e reconhecimento nessa carreira exigente e multifacetada, uma vez que o ambiente condominial está em constante evolução e desafio.

Remuneração e Aspectos Contratuais

O Artigo 1.347 do Código Civil Brasileiro estabelece diretrizes relativas à remuneração do síndico profissional, autorizando a celebração de contratos com duração máxima de até dois anos, e oferecendo a perspectiva de renovação. É de suma importância que esses contratos sejam meticulosamente concebidos, levando em consideração princípios e normas jurídicas, a fim de prevenir potenciais disputas e desentendimentos no futuro.

A Lei Complementar nº 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e o Código Civil Brasileiro são instrumentos normativos de extrema relevância para o cenário empresarial brasileiro. Contudo, a complexidade e a falta de harmonização entre essas normas podem gerar insegurança jurídica e obstáculos ao desenvolvimento empresarial. Portanto, é imperativo que haja uma revisão e atualização constantes desses instrumentos, visando sua eficácia e aplicabilidade.

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP


Referências Bibliográficas

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF.